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domingo, 13 de março de 2011

Poder Judiciário x Eficiência

FotoIvanildo 

José Ivanildo Simões

Advogado trabalhista e previdenciário, Mestre em Direito, professor de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Processo Civil.

Definição de Eficiência

Uma das atividades mais difíceis para qualquer estudioso consiste na elaboração da definição de um fenômeno. No entanto, assim nos ensina de forma cristalina Maurício Godinho Delgado1:

Definir um fenômeno consiste na atividade intelectual de apreender e desvelar seus elementos componentes e o nexo lógico que os mantém integrados. Definição é, pois, a declaração da estrutura essencial de determinado fenômeno, com seus integrantes que os preserva unidos.

Portanto, para definir um fenômeno é necessário conhecer suas características e efeitos. O primeiro passo é buscar as noções básicas a respeito do tema, no caso, o princípio da eficiência.

Eficiência é resultado de planejamento.

O Conselho Nacional de Justiça - criado pela Emenda Constitucional nº. 45/04 - tem organizado índices de demandas, para identificar, mediante critérios objetivos, localidades em que a demanda exige criação de novas varas judiciais, e também, analisando as necessidades e peculiaridades de cada região.

A noção de eficiência foi elevada a princípio constitucional em junho de 1998, através da Emenda Constitucional nº 19 que acrescentou, aos princípios indicados no caput do art. 37 da Constituição, o princípio da eficiência. A partir daí, a Administração Pública passou, explicitamente, a ter o dever de ser eficiente:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte: ...

Os doutrinadores administrativistas e constitucionalistas têm buscado interpretar esse princípio, agora expresso na Constituição, explicitando sua importância para a gestão dos recursos públicos em todos os níveis nos Três Poderes.

Celso Antônio Bandeira de Mello2 entende que ele “mais parece um adorno agregado ao art. 37”, que não pode ser concebido “senão na intimidade do princípio da legalidade” e, finalmente, que “é uma faceta de um princípio mais amplo, já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’.”

Portanto, para Celso Antonio Bandeira de Mello, o princípio da eficiência é decorrência direta do princípio da legalidade. A eficiência do Poder Público é instrumentalizada pelas normas jurídicas às quais o administrador público está vinculado.

Com peculiar clareza nos relembra Lúcia Valle Figueiredo3 que a eficiência não é um dever novo, e não pode ser refém da ausência de normas:

É de se perquirir o que muda com a inclusão do princípio da eficiência, pois, ao que se infere, com segurança, à Administração Pública sempre coube agir com eficiência em seus cometimentos. Na verdade, no novo conceito instaurado de Administração Gerencial, de ´cliente´, em lugar de administrado, o novo ´clichê´ produzido pelos reformadores, fazia-se importante, até para justificar perante o país as mudanças constitucionais pretendidas, trazer ao texto o princípio da eficiência. Tais mudanças, na verdade, redundaram em muito pouco de substancialmente novo, e em muito trabalho aos juristas para tentar compreender figuras emprestadas, sobretudo, do Direito Americano, absolutamente diferente do Direito brasileiro.”

Lucia Valle de Figueiredo ressalta essa ideia, demonstrando que a noção de eficiência sempre esteve ligada ao conceito de administração pública, que foi elevado a princípio constitucional pela Emenda Constitucional n°. 19/98.

Ainda temos a sábia interpretação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro4, que diz:

... já tivemos oportunidade de realçar a acentuada oposição entre o princípio da eficiência, pregado pela ciência da Administração, e o princípio da legalidade, imposto pela Constituição como inerente ao Estado do Direito.

A questão é: qual o real significado do princípio da eficiência, tal como especificado na redação atual do caput do art. 37 da Constituição Federal?

1 Curso de Direito do Trabalho, p.49.

2 Curso de Direito Administrativo, p. 111-112

3 Curso de Direito Administrativo, p.63

4 Direito Administrativo, p.99.

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