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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Adicional de Periculosidade - Comissários de Voo


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

07/03/2008
Comissário de vôo ganha adicional de periculosidade

A exposição ao risco não era fortuita ou eventual. Esse fator pesou na decisão da Justiça do Trabalho de conceder a um comissário de vôo da Tam Linhas Aéreas S.A. o direito ao adicional de periculosidade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou haver habitualidade da exposição ao risco, porque o comissário permanecia dentro da aeronave durante as operações de abastecimento, todos os dias, por cerca de uma hora.

Ao expor seu voto em sessão, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, esclareceu que, para ele, a área de risco de 7m de diâmetro contados a partir da bomba de abastecimento, a que se refere norma do Ministério do Trabalho, é tridimensional. No caso de uma explosão, concluiu o relator, “não haveria, obviamente, como conter os efeitos a apenas um plano; a área atingida seria tridimensional e, por isso, alcançaria também o comissário de vôo, que permanece na aeronave durante o abastecimento”. Submetida a votação, a decisão de rejeitar o recurso da Tam foi por maioria, pois foi vencido o ministro Vieira de Mello Filho.

O ministro Lelio manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por verificar sua perfeita consonância com a jurisprudência do TST. Segundo o relator, a alegação da Tam de que a decisão estaria em desacordo com a Súmula nº 364 não procede, pois a súmula diz que o adicional só é indevido quando o contato com o risco “dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Por outro lado, a súmula do TST estabelece que o empregado faz jus ao adicional de periculosidade quando exposto permanentemente, ou de forma intermitente, à condição de risco. De acordo com o ministro Lelio, o trabalhador era exposto ao fator de risco (abastecimento) de forma regular todos os dias, revelando-se a habitualidade da exposição ao agente perigoso. O risco acentuado justifica, no entendimento do relator, o direito à percepção do adicional. (RR-1598/2003-041-02-00.0)

(Lourdes Tavares)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br 

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DE TRABALHO - OAB 2009.2

18/09/2009  - REPUBLICADO PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PARA OAB

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DA OAB 2009.2



Resolução de questões de processo do trabalho com alguns comentários e indicação de fundamentação legal.

OAB 2009.2
QUESTÕES DE PROCESSO DO TRABALHO

QUESTÃO 76
A respeito do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinale a opção correta.

A Cada parte poderá indicar até três testemunhas para a oitiva na audiência de instrução e julgamento.
No procedimento sumaríssimo somente são permitidas duas testemunhas para cada parte (art. 852-H, §2º., CLT) - ERRADA.
B No procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula uniforme do TST ou por violação direta da CF.
Previsão expressa no artigo 896, §6º, da CLT. - CORRETA.
C Ação trabalhista contra autarquia federal submete-se ao procedimento sumaríssimo desde que o valor daquela não exceda a quarenta salários mínimos.
Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as causas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (Art. 852-A, §único, CLT). - ERRADA
D A citação por edital será admitida no procedimento sumaríssimo caso as tentativas de citação por carta
Não é admitida citação por edital no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, II, CLT). ERRADA

QUESTÃO 77
Além dos beneficiários da justiça gratuita, são isentas do pagamento de custas no processo do trabalho
A as autarquias. - CORRETA (art. 790-A, I, CLT)
B as entidades sindicais. - ERRADA. A representação pelo sindicato ao empregado quando este é benefíciário da justiça gratuita não importa em isenção do sindicato. 
C as empresas públicas. - ERRADA
D as sociedades de economia mista. - ERRADA
As isenções de pagamento de custas estão previstas no artigo 790-A, da CLT, e abrangem União, Estados, Municípios, e autarquias, não incluindo entidades sindicais, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 790-A - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

QUESTÃO 78
O art. 899 da CLT dispõe que os recursos trabalhistas devem ser interpostos por simples petição. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, no tratamento da necessidade de fundamentação dos recursos apresentados,
A o recurso deve ser fundamentado, visto que, na justiça do trabalho, exige-se que as razões ataquem os fundamentos da decisão recorrida. CORRETA (vide abaixo)
B a fundamentação recursal será necessária somente se o pedido não delimitar com precisão o objeto da irresignação, impossibilitando compreender-se a controvérsia em toda sua extensão.ERRADA (vide abaixo)
C não será necessária, ante a informalidade do processo trabalhista, a fundamentação dos recursos. ERRADA (vide abaixo)
D apenas os recursos de natureza extraordinária, por expressa previsão constitucional, devem ser fundamentados, sob pena de não serem conhecidos.
Não há previsão constitucional para tal situação. Além disso, o recurso de revista e o agravo de petição possuem previsão expressa de fundamentação. ERRADA
Inexigibilidade de fundamentação: também chamado de princípio da discursividade, a inexigibilidade de fundamentação toma como base o art. 899 da CLT que estabelece que os recursos deverão ser interpostos por meio de simples petição:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
A afirmação feita acima permite a interpretação de que os recursos podem ser interpostos sem qualquer fundamentação ou razões recursais. No entanto, a fundamentação é necessária, pois assim assegura-se a ampla defesa e o contraditório, além de permitir que o Tribunal conheça o motivo que gerou o inconformismo da parte com a decisão proferida. 
No âmbito trabalhista, a maioria dos recursos exige fundamentação, como, por exemplo, o recurso de revista e o agravo de petição.

QUESTÃO 79

No que concerne ao acordo homologado judicialmente, assinale a opção correta.
A O termo conciliatório transita em julgado na data da publicação da homologação judicial. - ERRADA.
O importante é a homologação e não a publicação da homologação, já que a irrecorribilidade decorre da homologação e não da publicação - art. 831, §único, CLT.
B O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, salvo para a previdência social, quanto às contribuições que lhe forem devidas.  - CORRETA – art. 831, §único, CLT
C Acordos judiciais não transitam em julgado, visto que podem sofrer alterações a qualquer tempo, conforme a vontade das partes. - ERRADA
É um jogo de palavras. Os acordos judiciais têm força de decisão irrecorrível, ou seja, de decisão transitada em julgado (art. 831, §único, CLT)
D Cabe agravo de instrumento contra a decisão que homologa acordo. - ERRADA - 
A hipótese de cabimento do agravo de instrumento está indicada no artigo 897, b, da CLT : despachos que denegarem a interposição de recursos. 

QUESTÃO 80
No que se refere às nulidades no processo do trabalho, assinale a opção correta de acordo com a CLT.
A Tratando-se de nulidade fundada em incompetência de foro, serão considerados nulos os atos ordinatórios. ERRADA.
Os atos DECISÓRIOS serão nulos, e não os atos ORDINATÓRIOS.
Art. 795, § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 
B O juiz ou tribunal que declarar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. CORRETA (art. 797, CLT).
C A nulidade será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. - ERRADA
Art. 796 - A nulidade NÃO  será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
D Não haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. - ERRADA
Há um jogo de palavras – HAVERÁ – QUANDO RESULTAR EM PREJUÍZO. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho SÓ HAVERÁ nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes 

Numeração Única de Processos









18/12/2009

Justiça do Trabalho adota novo sistema de numeração de processos






A partir de 1º de janeiro de 2010 os processos da Justiça do Trabalho tramitarão com um novo sistema de numeração, nos termos da Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a uniformização do número de processos nos órgãos do Poder Judiciário.


De acordo com o CNJ, a medida visa otimizar a administração da Justiça e facilitar o acesso do jurisdicionado às informações processuais, pois consultando o processo por um único número será possível localizá-lo em qualquer órgão.


Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º/01/2010, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, mas a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.


A nova numeração terá a seguinte estrutura: NNNNNNN - DD - AAAA - J - TR - OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, assim distribuídos:






A Justiça do Trabalho é J  = 5
O Tribunal de origem é TRT, TST ou CSJT





O Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SE n.º 20/2009, publicado no DEJT de 27 de novembro de 2009, regulamentou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, em 1º/01/2010, com a adoção do novo padrão definido pelo CNJ, ocorrerão asseguintes alterações:


a) o ano do processo AAAA ocupará o terceiro campo, após o dígito verificador DD;


b) a numeração será reiniciada a cada ano;


c) supressão do seqüencial;


d) atribuição de numeração própria e independente aos recursos e incidentes processuais autuados em apartado;


e) criação do campo “J” que identifica o ramo da Justiça;


Os processos com o ano de autuação anterior a 2010 serão convertidos, em 1º/01/2010, automaticamente, para a numeração única definida pelo CNJ, com as seguintes adaptações:


a) os números permanecerão os mesmos, porém com a migração do seqüencial hoje existente para os dois últimos dígitos do número do processo (NNNNNSS);


b) aos processos originários do TST, serão acrescentados dois zeros. Aos processos que tramitam com 6 (seis) dígitos será acrescentado apenas um zero;


c) os processos arquivados, baixados ou que se encontrarem no STF terão a numeração convertida, automaticamente, de acordo com essa regra.


d) a tramitação do processo no TST será realizada exclusivamente na numeração única. Os processos que tiverem sua numeração convertida serão identificados pelo leitor óptico no código de barras;


e) nas matérias divulgadas no DEJT constarão, automaticamente, as duas numerações.


f) a consulta processual poderá ser realizada nos dois formatos, permitindo ao usuário a pesquisa nas duas numerações.