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domingo, 13 de março de 2011

Poder Judiciário x Eficiência

FotoIvanildo 

José Ivanildo Simões

Advogado trabalhista e previdenciário, Mestre em Direito, professor de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Processo Civil.

Definição de Eficiência

Uma das atividades mais difíceis para qualquer estudioso consiste na elaboração da definição de um fenômeno. No entanto, assim nos ensina de forma cristalina Maurício Godinho Delgado1:

Definir um fenômeno consiste na atividade intelectual de apreender e desvelar seus elementos componentes e o nexo lógico que os mantém integrados. Definição é, pois, a declaração da estrutura essencial de determinado fenômeno, com seus integrantes que os preserva unidos.

Portanto, para definir um fenômeno é necessário conhecer suas características e efeitos. O primeiro passo é buscar as noções básicas a respeito do tema, no caso, o princípio da eficiência.

Eficiência é resultado de planejamento.

O Conselho Nacional de Justiça - criado pela Emenda Constitucional nº. 45/04 - tem organizado índices de demandas, para identificar, mediante critérios objetivos, localidades em que a demanda exige criação de novas varas judiciais, e também, analisando as necessidades e peculiaridades de cada região.

A noção de eficiência foi elevada a princípio constitucional em junho de 1998, através da Emenda Constitucional nº 19 que acrescentou, aos princípios indicados no caput do art. 37 da Constituição, o princípio da eficiência. A partir daí, a Administração Pública passou, explicitamente, a ter o dever de ser eficiente:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte: ...

Os doutrinadores administrativistas e constitucionalistas têm buscado interpretar esse princípio, agora expresso na Constituição, explicitando sua importância para a gestão dos recursos públicos em todos os níveis nos Três Poderes.

Celso Antônio Bandeira de Mello2 entende que ele “mais parece um adorno agregado ao art. 37”, que não pode ser concebido “senão na intimidade do princípio da legalidade” e, finalmente, que “é uma faceta de um princípio mais amplo, já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’.”

Portanto, para Celso Antonio Bandeira de Mello, o princípio da eficiência é decorrência direta do princípio da legalidade. A eficiência do Poder Público é instrumentalizada pelas normas jurídicas às quais o administrador público está vinculado.

Com peculiar clareza nos relembra Lúcia Valle Figueiredo3 que a eficiência não é um dever novo, e não pode ser refém da ausência de normas:

É de se perquirir o que muda com a inclusão do princípio da eficiência, pois, ao que se infere, com segurança, à Administração Pública sempre coube agir com eficiência em seus cometimentos. Na verdade, no novo conceito instaurado de Administração Gerencial, de ´cliente´, em lugar de administrado, o novo ´clichê´ produzido pelos reformadores, fazia-se importante, até para justificar perante o país as mudanças constitucionais pretendidas, trazer ao texto o princípio da eficiência. Tais mudanças, na verdade, redundaram em muito pouco de substancialmente novo, e em muito trabalho aos juristas para tentar compreender figuras emprestadas, sobretudo, do Direito Americano, absolutamente diferente do Direito brasileiro.”

Lucia Valle de Figueiredo ressalta essa ideia, demonstrando que a noção de eficiência sempre esteve ligada ao conceito de administração pública, que foi elevado a princípio constitucional pela Emenda Constitucional n°. 19/98.

Ainda temos a sábia interpretação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro4, que diz:

... já tivemos oportunidade de realçar a acentuada oposição entre o princípio da eficiência, pregado pela ciência da Administração, e o princípio da legalidade, imposto pela Constituição como inerente ao Estado do Direito.

A questão é: qual o real significado do princípio da eficiência, tal como especificado na redação atual do caput do art. 37 da Constituição Federal?

1 Curso de Direito do Trabalho, p.49.

2 Curso de Direito Administrativo, p. 111-112

3 Curso de Direito Administrativo, p.63

4 Direito Administrativo, p.99.

Do pagamento proporcional a jornada de trabalho do doméstico

 

Rodrigo Câmara | rmenezes3107@bol.com.br

 

Hodiernamente, dentro da sociedade moderna, a contratação de serviços domésticos possui duas facetas, a primeira se refere a necessidade da contratação em virtude das mudanças oriundas da própria sociedade, principalmente quanto ao êxodo feminino ao mercado de trabalho, deixando os afazeres do lar para aqueles que prestam serviços especializados na área. A segunda diz respeito ao alto custo monetário trazido pela contratação de tais profissionais, afinal, é notório que as famílias brasileiras possuem orçamento limitado e evitar gastos é fundamental.


Sob este prisma, a solução encontrada pelos empregadores domésticos foi a contratação de autônomos – diaristas, para a realização de tais serviços. Estes profissionais, por sua vez, não possuem vínculo empregatício com aqueles que contratam seus préstimos, posto que, conforme já mencionado, tratam-se de autônomos.


Ocorre que os diaristas nem sempre são capazes de resolver os problemas daqueles que os contratam, posto que não podem laborar todos os dias sob pena de fazer surgir o vínculo empregatício, o que encareceria demais o contrato.
Noutro ponto, a relação entre os donos do lar com um autônomo doméstico nem sempre é permeada da mesma confiança que rege os contratos de trabalho com efetivo vínculo empregatício. Ora, os serviços domésticos possuem suas peculiaridades, vez que o empregado passa a conviver com a família empregadora, muitas vezes até morando com a mesma, conhecendo, desta forma, a intimidade do núcleo familiar.


Seguindo esta lógica de pensamentos concluiríamos que um contrato de trabalho com vínculo empregatício, com a garantia de todos os direitos laborais, seria por demais oneroso para a família brasileira, enquanto que de outro lado teríamos um contrato firmado com um autônomo, que seria pago pelo dia de trabalho, mas que não supriria todas as necessidades do empregador, tendo em vista a impossibilidade legal de se comparecer diariamente ao trabalho sem configuração do vínculo empregatício.
Outrossim, acreditamos que a saída para esta problemática seria o pagamento proporcional à jornada de trabalho prestada pelo empregado doméstico. Ou seja, nos casos em que o empregado doméstico labore tão somente um expediente, e não dois como é comum, ou que labore em dias alternados, que seja remunerado com metade do salário que receberia se trabalhasse o dia inteiro, mesmo que tal remuneração seja abaixo do mínimo legal.

O ínclito juslaboralista Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho, 13ª Edição, Ed. Atlas, pág. 199, assim se posiciona sobre o pagamento proporcional a jornada de trabalho:

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Isso quer dizer que o empregador deverá observar o mínimo horário, o piso salarial horário da categoria profissional ou, se for o caso, o salário profissional horário. Não será possível pagar salário inferior aos mencionados.
O salário dos empregados a tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação aos que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Isso quer significar que o empregado contratado a tempo parcial deve ganhar o mesmo salário horário que outro empregado exercente da mesma função.”

Nesta mesma linha de raciocínio encontramos diversos julgados que corroboram nossa tese, seja com relação aos empregados domésticos ou não. Vejamos:

DOMÉSTICO – JORNADA REDUZIDA – SALÁRIO PROPORCIONAL – A legislação estabelece o salário por hora, dia ou mês, fixando o valor mínimo devido, inexistindo qualquer previsão legal no sentido de que a jornada reduzida para pagamento na proporção deva ser pactuada por escrito, ainda mais em se tratando de empregado doméstico, onde as regras são limitadas e não exige qualquer tipo de formalismo. (TRT 3ª R. – RO 1348/99 – 3ª T. – Rel. Juiz José Eustáquio de Vasconcelos Rocha – DJMG 12.10.1999 – p. 16)

DOMÉSTICO – SALÁRIO PROPORCIONAL – Não há irregularidade alguma no pagamento de cinqüenta por cento do salário mínimo para o trabalho doméstico inferior a cento e dez horas mensais. (TRT 3ª R. – RO 12201/97 – 1ª T. – Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem – DJMG 13.03.1998)

SALÁRIO-MÍNIMO – PROPORCIONALIDADE – JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA – Em se tratando de jornada laboral menor do que aquela prevista pela atual Carta Magna e legislação ordinária, devido o mínimo legal, proporcionalmente calculado em relação ao tempo de trabalho despendido pelo empregado. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR . 378548 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho – DJU 08.02.2002)

JCF.7 JCF.7.XIII – RECURSO DE REVISTA – SALÁRIO MÍNIMO – PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO – DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPLÍCITA NO CONTRATO DE TRABALHO – O art. 7º, XIII, da CF/88 estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias ou de quarenta e quatro semanais. O salário-mínimo, que também exsurge de regra constitucional, há de ser entendido e harmonizado com a jornada, acima prevista, daí podendo ser pago proporcionalmente ao número de horas trabalhadas pelo empregado. A jornada reduzida não necessita de previsão expressa, assim como a respectiva remuneração. Recurso de Revista conhecido e acolhido. (TST – RR 714305 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo – DJU 30.03.2001 – p. 655)


JORNADA DE TRABALHO PROPORCIONAL – SALÁRIO MÍNIMO-HORA PROPORCIONAL – O salário mínimo pode ser mensal, diário (valor mensal dividido por 30) ou horário (valor mensal dividido por 220 horas). Como se vê, a Lei usou o critério de remuneração diária e previu a jornada normal. Destarte, se o empregado for admitido para trabalhar apenas cinco horas por dia, receberá proporcionalmente, sem qualquer ilegalidade. O que deve ser respeitado o salário mínimo-hora e não o salário mínimo diário que supõe o trabalho durante oito horas. (TRT 3ª R. – RO 22246/98 – 4ª T. – Rel. Juiz João Roberto Borges – DJMG 07.08.1999 – p. 8)


JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO – SALÁRIO PROPORCIONAL – Constatada a jornada de trabalho reduzida da Reclamante, seu salário deve ser fixado proporcionalmente com as horas trabalhadas, in casu, 50% do salário mínimo. (TRT 7ª R. – REO-RVol 05978/99 – Ac. nº 07817/99-1 – Rel. Juiz João Nazareth Pereira Cardoso – J. 03.11.1999)


SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA – A garantia do salário mínimo, esta prevista para aqueles que trabalhem dentro da jornada normal prevista constitucionalmente. Assim é que, se a jornada laboral do empregado é menor do que aquela prevista pela Carta Magna, então ser-lhe-a devido o mínimo proporcionalmente ao tempo de trabalho por ele despendido. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 143562/1994 – 5ª T. – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 18.04.1997 – p. 14281)


Conforme vislumbramos nos julgados acima, o ponto base da questão cinge-se ao fato de que ao mesmo tempo em que a Carta Magna de 1988 garante o pagamento do mínimo estabelecido em lei, prevê também uma determinada jornada de trabalho. Em sendo assim, forçoso é concluir que o pagamento do mínimo legal se refere, ou está relacionado ao tempo de trabalho prestado.
Todavia, devemos ressaltar que este não é o entendimento predominante na jurisprudência pátria, que entende que ninguém deve ser remunerado com salário inferior ao mínimo legal.
Mesmo assim cremos que o pagamento proporcional a jornada de trabalho prestada traria maiores benefícios para ambas as partes, posto que de um lado estaria-se respeitando as condições econômico-financeiras das famílias brasileiras, e de outro seria um estímulo a própria contratação de mão-de-obra doméstica. Ademais, o empregado doméstico, ao contrário do diarista, seria beneficiado com todos os direitos trabalhistas, como 13º salários e férias + 1/3. Frise-se, ainda, que haverá efetivamente a contribuição ao INSS (considerando que apenas a minoria dos autônomos tem o esclarecimento suficiente para entender a necessidade de tal contribuição), que após vários anos de labor irá resultar em direito a aposentadoria, imprescindível aos corpos já cansados e calejados daqueles que alcançaram a terceira idade e que trabalharam a vida toda.
Também há de se levar em consideração o fato de que o obreiro ainda irá dispor de outro expediente, onde poderá prestar serviços em outra residência, ou mesmo trabalhar como diarista (autônomo), complementando, assim, sua renda mensal.
Importante lembrar que caso haja o pagamento integral ao trabalhador, sem considerar sua jornada de trabalho, haverá um enriquecimento sem causa por parte do empregado, posto que estará se pagando por um serviço que não foi prestado.
Em sendo assim, concluí-se que o pagamento proporcional a jornada de trabalho prestado pelo empregado doméstico, além de estar de acordo com a legislação, somente traz benefícios para ambas as partes que compõem a relação empregatícia, bem como a toda a sociedade que vê os índices de desemprego, e suas cruéis conseqüências, diminuírem.

Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1841/Do-pagamento-proporcional-a-jornada-de-trabalho-do-domestico

Postado em: 24/03/2010 às 17:44

Salário mínimo proporcional à jornada. Validade aferida pelo coligamento dos prismas jurídico e social

Juiz Federal do Trabalho Substituto (TRT 8a Região).

Graduado e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA).

Professor do Curso de Direito da Faculdade do Pará (FAP).

Professor Colaborador da Escola Judicial do TRT da 8a Região.




 
Considerações plausíveis me convencem acerca da legitimidade do pacto de percepção de salário mínimo proporcional à jornada praticada, sem que se possa entrever, nesse contexto, qualquer tipo de afronta, oblíqua ou frontal, aos ditames constitucionais.
            Com efeito, no plano constitucional, dispõe o artigo 7º, incisos IV e V, da Carta da República, ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a percepção de um patamar salarial mínimo como contraprestação pelo labor.
            Também acentua a Constituição, em seu artigo 7º, incisos XIII e XIV, que a jornada padrão é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo para aqueles que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, para quem se aplica a jornada padrão de 6 (seis) horas diárias. A Carta Magna, nesses casos, ressalva a possibilidade de pactuação em contrário, desde que perpetrada por meio de chancela sindical e em um contexto hígido de manifestação da autonomia privada coletiva, tudo no desiderato de fomentar a autogestão social, a descentralização política e a democratização do poder.
            Note-se, desde logo, que a análise sistemática desses comandos normativos conduz à inarredável conclusão de que o mínimo remuneratório ali previsto é assentado em função da jornada padrão estabelecida no próprio texto constitucional. Ou seja, a contraprestação mínima constitucionalmente instituída aponta para a jornada padrão também constitucionalmente fixada.
            Noutras palavras, aqueles primeiros dispositivos constitucionais, pertinentes ao tema salário (incisos IV e V), detêm vinculação jurídica direta com aqueles concernentes ao tema jornada (incisos XIII e XIV).
            Logo, a melhor exegese, no caso, deve ser fincada em cautelosa interpretação sistemática dos referidos textos constitucionais, que, como se infere, complementam-se em seus termos.
De conseqüência, nada obsta, pelo menos no plano constitucional, que se pague o salário mínimo proporcional para uma jornada pactuada em parâmetro inferior àquele previsto na Lex Legum, valendo sempre lembrar quem ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Constituição Federal, artigo 5º, inciso II).
            Tangente ao aspecto infraconstitucional, destaco que os artigos 442, 443 e 444 da CLT autorizam a pactuação tácita ou expressa, verbal ou escrita, no que toca ao contrato de trabalho, deixando as condições contratuais ao livre alvedrio das partes envolvidas, desde que observadas, é claro, as disposições protetivas ao trabalho, os diplomas coletivos porventura firmados e as decisões das autoridades competentes.
            Dessarte, conforme estabelecido na análise constitucional retro, a pactuação em jornada reduzida, com pagamento proporcional do mínimo fixado em lei ou norma coletiva, constitui atitude que não afronta a Carta da República, valendo acentuar, também, que as normas celetistas pertinentes, como visto, autorizam o nascimento informal do próprio contrato de trabalho, de forma a lançar por terra, à luz desses comandos normativos, qualquer intento interpretativo no sentido de que tal forma de pactuação deva se dar necessariamente através de cláusula expressa.
            Insta frisar, noutro quadrante, que, no âmbito normativo do artigo 7º da Constituição Federal, a simples ausência de abertura de exceção nos incisos IV e V configura elemento jurídico insuficiente para ilidir a conclusão ora sistematizada, tendo em vista a natural e instintiva ligação daqueles comandos à jornada padrão fixada nos incisos XIII e XIV, a teor do já explanado.
            A propósito, tal noção de necessária integração jurídica do salário com a jornada é tão verdadeira e pertinente que o artigo 6º, caput, da própria Lei n. 8.542/92, dispondo sobre a Política Nacional de Salários, reza que "salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho..." (grifo meu), sendo que os seus parágrafos seguintes, à evidência, trazem consigo a exata noção de proporcionalidade que é ínsita ao conteúdo da cabeça do dispositivo.
            Registro, por oportuno, que a concepção de proporcionalidade ora ventilada ainda pode ser encontrada em outros dispositivos celetistas, tais como os artigos 58-A, parágrafo 1º, 76, parágrafo 2º, e 428, parágrafo 2º.
            Assento, também, que não há que se falar, nesse quadro, em mudança contratual lesiva ao obreiro, de tal modo a invocar a aplicação do artigo 468 da CLT.
            É que na tese vertente, às claras, não há espaço para se enquadrar o fenômeno da alteração contratual, em seu estrito sentido técnico, haja vista se partir do pressuposto de que tal nuança – pagamento proporcional à jornada – constitui alicerce firmado já na origem do elo empregatício, no momento mesmo da pactuação, permanecendo viva até o encerramento desse liame, pois.
            De outra banda, agora na seara doutrinária, consigno que tal forma de pensar, legitimando o pagamento proporcional em comento, possui defensores de nomeada.
            De fato, aduz o saudoso VALENTIN CARRION que:
            "... a lei usou o critério de remuneração diária e previu a jornada normal; quando esta for de 8 horas, será necessário cumpri-la; se o empregado for admitido para trabalhar apenas 4 horas por dia, receberá proporcionalmente, sem qualquer ilegalidade" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 29ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2004, página 130).
            Assevera ainda EDUARDO GABRIEL SAAD que:
            "... o salário mínimo corresponde a uma jornada normal, isto é, de 8 horas" (CLT Comentada, 37ª Edição, revista e ampliada por José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco, São Paulo : LTr, 2004, página 121).
            MAURICIO GODINHO DELGADO, com propriedade, explica que se o empregado:
            "... foi contratado e labora 110 horas por mês, por exemplo, [já incluído o repouso semanal remunerado] – pertencendo a uma categoria ou profissão cujo salário se calcule à base de 220 horas mensais -, receberá, ao final do mês, o salário correspondente ao montante de 110 horas [e não o padrão de 220 horas] " (Salário – Teoria e Prática, Belo Horizonte : Del Rey, 1997, página 115).
            ALICE MONTEIRO DE BARROS, por sua vez, ensina que se afigura:
            "... lícita a contratação para jornada reduzida com salário mínimo proporcional às horas trabalhadas" (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo : LTr, 2005, página 760).
            AMADOR PAES DE ALMEIDA, de seu turno, afirma que:
            "... o salário mínimo é a contraprestação a ser paga ao empregado que cumpre jornada normal de trabalho; admitido para jornada reduzida, facultado é ao empregador pagar-lhe proporcionalmente às horas trabalhadas" (CLT Comentada, São Paulo : Saraiva, 2003, página 94).
            Compartilha do mesmo entendimento JULPIANO CHAVES CORTEZ, ao expressar:
            "... que o salário mínimo pode ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho" (Direito do Trabalho Aplicado, São Paulo : LTr, 2004, página 255).
            O mesmo raciocínio encontra eco nas lições de SERGIO PINTO MARTINS, quando expõe:
            "O salário mínimo corresponde a uma jornada normal de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF)" (Direito do Trabalho, 19ª Edição, São Paulo : Atlas, 2004, página 326).
            No campo jurisprudencial, há também valiosas decisões que sinalizam nesse mesmo diapasão, como se vê dos seguintes julgados:
            "Em se tratando de jornada reduzida por força da própria atividade desempenhada, não há impedimento legal para o pagamento de salário proporcional, abaixo do mínimo legal, ainda que por contrato tácito de trabalho, dada a previsão do artigo 442 da CLT" (TST, RR-334.773/96, Acórdão 4ª Turma, Relator Juiz Convocado Gilberto Porcello Petry).
            "Salário Mínimo. Proporcionalidade à jornada de trabalho. Desnecessidade de previsão explícita no contrato de trabalho. O artigo 7º, XIII, da CF/88 estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias ou de quarenta e quatro semanais. O salário mínimo, que também exsurge da regra constitucional, há de ser entendido e harmonizado com a jornada, acima prevista, daí podendo ser pago proporcionalmente ao número de horas trabalhadas pelo empregado. A jornada reduzida não necessita de previsão expressa, assim como a respectiva remuneração" (TST – 2ª Turma, RR 712.044/2000.6, Rel.: Ministro José Pedro de Camargo Rodrigues de Sousa - DJU 23.03.01).
            "O salário mínimo a que se refere o artigo 7º, IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada normal de trabalho, ou seja, 8 horas diárias ou 44 semanais, estabelecido pelos artigos 7º, XIII, da Carta Magna, e 58 da CLT. Daí por que o empregado que labora em jornada de apenas 4 horas diárias não faz jus ao salário mínimo integral, já que a retribuição pecuniária deverá ser proporcional à jornada trabalhada. Recurso de Revista não conhecido" (TST – 2ª Turma, RR 504.958/98, Rel.: Ministro Vantuil Abdala, DJ 22.06.01).
            "Não há afronta ao art. 7º, IV, da CF, a paga inferior ao salário mínimo se restar demonstrado o labor em jornada reduzida, já que a legislação ordinária, ao disciplinar o salário mínimo, fixa-o por mês, por dia e por hora..." (TRT – 15ª Região, Proc. 12141/00 – (38625/01) – SE, Rel.: Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier, DOESP 03.09.01).
            "A exegese da norma inserta no inciso V do art. 7º da Constituição Federal, assim como a do inciso IV do mesmo preceito, que asseguram respectivamente a percepção do piso salarial como menor remuneração da categoria e do salário mínimo como menor remuneração do trabalhador, há de estar atrelada com o inciso XIII do referido dispositivo, que preceitua a duração do labor normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais, salvo, é claro, a existência de negociação coletiva que vincule o piso a outra jornada de trabalho, o que não foi declarado nos autos. Nesse passo, sendo a jornada de trabalho inferior à estipulada, a retribuição pecuniária deverá ser proporcional ao tempo trabalhado. Recurso conhecido e provido" (TST-RR-691.989/2000, 4ª Turma, Rel.: Ministro Barros Levenhagen, DJ 07.11.03).
            Ainda no âmbito do TST, posso apontar inúmeros outros precedentes nesse mesmo sentido, a saber: RR-359.418/97, DJ 9/5/2000, decisão unânime, relator Min. Ronaldo José Lopes Leal; RR-405.911/97, DJ 24/5/2001, decisão unânime, relator Min. Ives Gandra Martins Filho; E-RR-189.914/95, DJ 10/11/2000, decisão unânime, relator Min. Vantuil Abdala; RR-143.562/94, DJ 18/4/97, decisão unânime, relator Min. Armando de Brito; RR-261.276/96, DJ 3/4/1998, decisão unânime, relator Min. Leonaldo Silva; RR-504.958/98, DJ 22/6/2001, decisão unânime, relator Min. Vantuil Abdala.
            Aliás - guardadas, é claro, as devidas proporções -, parece-me que o conteúdo da OJ n. 244 da SBDI-1 do TST reflete a mesma lógica de proporcionalidade aqui esposada, in verbis:
            "Professor. Redução da carga horária. Possibilidade. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula".
            De semelhante modo, as Súmulas 143 e 370 do TST, embora aplicadas em situação fática inversa, também têm o condão de espelhar, no fundo, a mesma linha de raciocínio ora delineada:
            "Salário Profissional. O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais".
            "Médico e Engenheiro. Jornada de Trabalho. Leis n. 3.999/1961 e 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005).
            Como se nota, o arcabouço jurídico pátrio, seja na órbita constitucional, seja na órbita infraconstitucional, em tese, confere guarida à pactuação originária - expressa ou tácita - quanto ao pagamento de patamar salarial mínimo em forma proporcional à jornada exercitada, proposição essa que também encontra esteio em sólidas balisas doutrinárias e jurisprudenciais.
            De par com tudo isso, realço, ainda, que esse viés hermenêutico encontra assento oportuno nos vetores da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no caráter sinalagmático e de eqüipolência que devem necessariamente imbricar o pacto laboral, no tocante ao alcance jurídico de suas obrigações.
            Com tais fundamentos, fixo, aqui, então, um primeiro ponto.
            É que penso ser importante avançar um pouco mais.
            De fato, lembro que cabe ao magistrado, como ser do seu tempo e dotado de uma necessária visãomacro, ponderar, no ato culminante de decidir, não apenas o aspecto estritamente jurídico, mas também o aspectosócio-econômico que porventura venha a permear o contexto processual que se lhe impõe.
            Realmente, compete-lhe o dever de não apenas aplicar friamente a lei, subsumindo os fatos à norma. Pelo contrário, urge valorar o fato, aplicando a norma, ou melhor, é preciso integrar normativamente fatos e valores, como ensina MIGUEL REALE em sua prodigiosa Teoria Tridimensional do Direito (Lições Preliminares de Direito, 5ª Edição, São Paulo : Saraiva, 1978, página 67).
            Nesse contexto, imagino eu, exsurge a necessidade de associar àquela nuança jurídica uma outra questão, desta feita circunstancial, ou, melhor dizendo, social.
            Deveras, muito embora compartilhe da tese que valida o pagamento proporcional do salário mínimo, de acordo com a jornada praticada (prisma jurídico), penso ser imprescindível, em casos que tais, a averiguação, em cada caso concreto, se essa jornada tem o condão de oportunizar ao obreiro a busca de outra fonte de renda (prisma social).
            Normalmente esse fato se viabiliza pelo ajustamento de um horário de trabalho bem compartimentado, de regra fixado dentro de um mesmo período do dia (matutino, vespertino ou noturno), de tal modo a possibilitar a inserção do empregado em outro posto de trabalho e, ainda, dando ensanchas para que, através de outra renda, possa alcançar – ou até suplantar - aquele patamar mínimo fixado em lei ou norma coletiva – que, sabemos, muitas vezes não alcança o nível de suficiência que as normas pretendem lhe conferir
            Veja-se, v.g., o caso de contrato laboral que prevê jornada das 10:00h às 16:30h, fato esse que tenho verificado em alguns processos trabalhistas
            Ora, tal dinâmica, de regra fixada ao exclusivo talante da empregadora, praticamente inviabiliza que o obreiro firme qualquer outra relação de trabalho, empregatícia ou não, na exata medida em que se circunscreve do meio da manhã até o meio da tarde de um mesmo dia.
            Desta forma, malgrado entenda ser legítimo o pagamento proporcional do salário mínimo, de acordo com a jornada praticada (prisma jurídico), tenho que a dinâmica laborativa do empregado, em tais hipóteses, obstaculiza o alcance de outro posto de trabalho, mormente quando vez ou outra ainda ocorre prestação de horas extras (prisma social).
            Fácil perceber que a mesma sorte de argumentos também se aplica para os casos em que se vislumbra qualquer outro patamar remuneratório mínimo, fixado em fonte autônoma (norma coletiva) ou heterônoma (lei ou sentença normativa), tal como salário profissional, salário normativo, piso salarial etc.
            Portanto e na esteira de todo o exposto, sopesando os elementos jurídico e social, concluo que, em tese, afigura-se-me legal o ajuste originário - tácito ou expresso - quanto à percepção de salário mínimo proporcional à jornada praticada pelo empregado, desde que a dinâmica laborativa implementada detenha o condão de oportunizar ao trabalhador o alcance de outra fonte de renda, coligando-se ao prisma jurídico, dessa forma, um importante prisma social, a ponto de congraçar os interesses patronal e obreiro, haja vista que o valor social do trabalho está erigido no mesmo patamar axiológico da livre iniciativa (Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV)

    MARANHÃO, Ney Stany Morais. Salário mínimo proporcional à jornada. Validade aferida pelo coligamento dos prismas jurídico e social. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1176, 20 set. 2006. Disponível em:. Acesso em: 12 mar. 2011.

    sábado, 12 de março de 2011

    Dívida Morta

    Executado demora 11 anos para ser citado

    POR GABRIELA ROCHA (www.conjur.com.br)

    Apesar de manter seu endereço atualizado nas declarações de Imposto de Renda, um executado do INSS nunca foi devidamente citado. Como a citação considerada válida ocorreu apenas em 2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou a prescrição da dívida que tinha sido inscrita na Certidão da Dívida Ativa em 1993. O entendimento foi aplicado em um Agravo de Instrumento contra decisão que, na execução fiscal, não tinha reconhecido a prescrição.

    Apesar de reconhecer a prescrição da dívida, o TRF-3 observou que depois da Lei Complementar 118/05, a interrupção da prescrição passou a ocorrer com o simples despacho do juiz que ordena a citação e não mais com a citação pessoal feita ao devedor, como ocorria antes. O tribunal aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a citação pelo correio deve ser entregue, pessoalmente, à pessoa interessada.

    O agravante alegou que a dívida foi contraída em 24 de abril de 1998 e que o prazo prescricional de 5 anos, que começou a correr nessa data, seria interrompido pela citação pessoal. Mas como a citação postal foi entregue ao porteiro de um endereço que o próprio INSS reconheceu ser errado, o prazo não foi interrompido e a dívida prescreveu em 24 de abril de 2003. O desembargador federal, Luiz Stefanini, ressaltou: “Frise-se que a citação pela via postal é plenamente válida em nosso ordenamento jurídico, a teor do disposto no artigo 8º, inciso II, do Código Tributário Nacional, equivalendo-se à pessoal para fins de interrupção do prazo prescricional, desde que efetuada no endereço correto e entregue diretamente ao destinatário, fato não ocorrido no caso em comento”.

    Além da prescrição, o executado alegou que não era parte legítima porque era sócio-administrador da empresa executada, que faliu, e foi absolvido no processo falimentar. Ele afirmou que não agiu com excesso de poderes ou violou lei, contrato social ou estatuto, que seriam motivos para responsabilizá-lo pela dívida.

    “Decorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional. A propósito, vale lembrar que a redação desse dispositivo legal foi alterada pela Lei Complementar nº 118/2005”, afirmou Stefanini.

    Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TRF-3

    sexta-feira, 11 de março de 2011

    O processo judicial digital e a realização de um sonho - A celeridade processual

    Comentário acerca da celeridade e efetividade advindas com a instauração do processo judicial digital.

    08/jan/2009

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    Guilherme Arruda de Oliveira
    brashearfada@yahoo.com.br
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    Quando li com atenção o texto da Lei nº 11.419 de 19 de Dezembro de 2006 há doias anos atrás confesso que cogitei se tratar de mais uma utopia. Fiquei imaginando milhares de advogados, promotores e juízes adentrando a era digital. Nada mais propício em um universo de inovações tecnológicas, mas se tratando de Brasil tive uma súbita desconfiança que o papel jamais seria substituído e que o atraso talvez pudesse ser algo que trouxesse certo tipo de orgulho. Nada funciona, tudo é extremamente burocratizado e jamais consegui visualizar, até mesmo por minha mentalidade retrógrada, um processo totalmente digital. Isso é coisa de cinema, pensei!

    Em março de 2007 quando a lei entrou em vigor apenas consegui visualizar a enorme desconfiança que o processo judicial ocasionaria, principalmente entre àqueles que foram acostumados com o papel e com a máquina de escrever, é uma realidade vivida por inúmeros advogados que possuem uma dificuldade gritante em manusear o fabuloso computador, detentor de tantos artifícios e facilidades. Aliás, a cultura do Crtl C + Crtl V, vulgarmente conhecida como COPIA e COLA tem se alastrado no meio jurídico, em detrimento da capacidade criativa de muitos, é preferível ser célere ainda que repetitivo.

    Logo depois da promulgação da lei vieram as resoluções subseqüentes dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Justiça. Veio a criação inovadora e fantástica dos Diários de Justiça Eletrônico que se espalharam em uma velocidade fantástica pelo Brasil, trazendo a celeridade, o acesso à comunicação, então de forma desconfiada fui refluindo meus conceitos sobre o processo eletrônico.

    Quando me deparei com o artigo 9º da Lei que reza que todas as citações, intimações e notificações inclusive as endereçadas à Fazenda Pública serão realizadas por meio eletrônico, novamente me bateu uma desconfiança. Não consegui com minha pobre imaginação determinar que não haveriam mais infindáveis certidões de oficiais de justiça informando acerca da situação dos réus, que eles não existem, que eles nunca estiveram naquele endereço, que eles mudaram-se para Marte. Tudo bem, que nem sempre os atos eletrônicos serão possíveis, mas nesse momento me acendeu uma chama de esperança e alegria, tudo poderia ser diferente.

    O tempo foi passando, os Tribunais se adequando as normas da Lei Federal, o processo eletrônico se firmando como meio célere e respeitoso para a decisão dos litígios e minha desconfiança se tornando em ato de admiração pelo Legislador, pelas partes que buscam a tutela do Poder Judiciário e agora podem em tese acelerar principalmente suas expectativas.

    Finalmente em um desses dias de Primavera do ano de 2008, estava a estudar o processo eletrônico quando precisei peticionar fazendo uso da Lei nº 11.419 de 2006 a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Anápolis –Goiás através dos meios eletrônicos.

    Petição inicial enviada, documentos digitalizados, tudo pronto para que o Magistrado proferisse decisão que esperava pudesse ocorrer dentro de 01 (uma) semana o que já estaria ótimo.

    Para minha surpresa ao consultar o processo 40 (quarenta) minutos após o envio da petição pude verificar que a decisão já havia sido proferida e os ofícios para o cumprimento da determinação judicial também já haviam sido regularmente expedidos.

    Nesse momento me lembrei do meu descrédito para com a lei quando a li pela primeira vez no fim do ano de 2006, recordei de forma pausada as toneladas de papel, os processos que tramitam por anos a fio, a escassez de servidores, as inúmeras dificuldades de advogados para se locomoverem até os Fóruns para visualizar as decisões antes de publicadas, imaginou o excesso de serviço dos Magistrados e Membros do Ministério Público que agora através dos meios digitais conseguem de forma mais efetiva e célere contribuir para a formação de uma Justiça, mais bela.

    São por essas transformações que diariamente mudo meu posicionamento pessimista, crítico e desdenhoso por uma visão esperançosa eivada de vida em relação ao processo, porque acredito que as melhorias foram consideráveis nos últimos 05 (cinco) anos e isso nos mostra o quanto podemos sim com a colaboração de todos fazer um processo célere e principalmente efetivo.

    É evidente que devemos melhorar ainda mais para atingir um patamar razoável de efetividade processual, mas estamos no caminho correto, aplicando aquilo que a tecnologia nos proporciona e nunca será inimaginável desejar que todas as instâncias, Tribunais e Comarcas sejam assim tão céleres impulsionadas pela força eletrônica, pois o único desejo que não podemos ter, é que a nossa vontade por uma sociedade mais justa, seja também eletrônica, para isso, ainda é preciso que sejamos humanos.

    Salário de R$ 25 mil não impede acesso a justiça gratuita

    11/03/2011
    Salário de R$ 25 mil não impede acesso a justiça gratuita

    De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito ao benefício a um ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao benefício que, ao ser demitido, recebia salário de R$ 25 mil. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.

    O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção, pois a parte não pagara as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao rejeitar os embargos.

    Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa, por desligamento voluntário, e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.

    Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) admite a concessão da assistência judiciária gratuita “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.

    A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita àqueles que declararem não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – e que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.

    Preclusão

    Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido em embargos declaratórios. Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma, chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente na preclusão para decidir o processo.

    Na verdade, o Regional emitiu tese contrária à jurisprudência do TST – a de que o empregado recebia remuneração expressiva e, por isso, não tinha direito ao benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe presunção de que a parte possa arcar com as custas processuais: tem de haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso a contraprova para desconstituir a declaração firmada.

    A Quarta Turma, portanto, declarou a isenção do recolhimento das custas processuais e afastou a deserção. O processo retorna agora ao TRT-SP, para que o recurso ordinário seja julgado.

    (Lilian Fonseca)

    Processo: RR-97900-14.2006.5.02.0059

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    quarta-feira, 9 de março de 2011

    PROCESSO ELETRÔNICO EM TODAS AS VARAS DO TRABALHO DE CURITIBA COMEÇA EM JANEIRO

     Dallegrave Neto integra comissão para implantação do processo eletrônico como representante da OAB/PR:

    O site da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná registrou a ata da reunião realizada em 09/12/2010, na sede do TRT-9ª Região, assim:

    “PROCESSO ELETRÔNICO EM TODAS AS VARAS DO TRABALHO DE CURITIBA COMEÇA EM JANEIRO

    Relato que no dia 09/12/2010, às 17 horas, houve reunião entre as entidades AAT-PR, OAB-PR e TRT-PR, onde estiveram presentes os Doutores: Desembargador Ney José de Freitas (Presidente do TRT9), Desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Juiz Bráulio Gabriel Gusmão (Magistrados do TRT-9); Aramis de Souza Silveira e José Affonso Dallegrave Neto (estes designados pela Presidência como representantes da OAB/PR na Comissão que trata da implementação do Processo Eletrônico na Justiça do Trabalho); Marco Antônio César Villatore (Presidente da AAT-PR), Ronald Silka de Almeida, Ernani Kavalkievicz Junior, Miriam Klahold e Mirian de Fátima Knopik (estes representando a AATPR).
    Em apertada síntese, foram feitas exposições sobre as ferramentas eletrônicas existentes “E-doc” do Tribunal Superior do Trabalho, “escritório digital” e sistema “Fidelis”, esses últimos disponibilizados pelo TRT9 como meio de facilitar o trabalho dos advogados militantes do Foro Trabalhista. Foi explicado que o sistema “E-doc” é de jurisdição do TST (em âmbito nacional) e que eventuais dificuldades de acesso e de protocolização decorrem, em parte, de certa incompatibilidade entre o sistema TST, criado logo após a edição da Lei 11.419/2006 (que criou o processo eletrônico) e o sistema “Windows 7”. De toda forma as dúvidas porventura existentes no “e-doc” devem ser tratadas com setor próprio, daquele Tribunal Superior. Já no que tange ao processo virtual, em âmbito estadual, todas as Varas do Trabalho da capital serão digitais (já a partir de 07/01/2011, após o recesso forense) sendo que nas demais Varas do Trabalho a implantação também será feita, porém paulatinamente.
    Para tanto, em relação à capital, o TRT9 colocará à disposição dos advogados, no setor de Distribuição do Fórum Trabalhista de Primeiro Grau em Curitiba-PR, cerca de 10 (dez) “scaners”, juntamente com servidores que auxiliarão os advogados no que se refere ao protocolo de petições iniciais, documentos e demais petições trabalhistas. Esclareceu o Desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos que há monitoramento diário e constante do “escritório digital” (visando atender à demanda de forma satisfatória e plena), esclarecendo também que o sistema auxilia os advogados como uma espécie de “cartão personalité” com fornecimento de agendas, facilitação de acesso aos processos, etc., sendo um serviço posto à disposição pelo TRT9 no interesse dos advogados e para permitir um tratamento diferenciado aos mesmos.
    Quanto aos problemas mencionados pelos Advogados (não recebimento de petições/E-doc, dificuldade de acesso a documentos via “escritório digital”, ...) sobretudo nessa fase de adaptação Autos físicos/virtuais, o Tribunal Regional Trabalhista mostrou-se receptivo aos problemas enfrentados pela classe e disse que é preciso estabelecer um “canal de comunicação entre as Comissões de Informática da OAB, da AATPR e do TRT9”, no intuito de se aprimorar o processo eletrônico.
    Ainda, mencionou o Magistrado Bráulio Gabriel Gusmão que o interesse do TRT9, em relação ao processo eletrônico, “é que tudo dê certo e que a implantação seja um sucesso, portanto o compromisso do Tribunal é de auxílio e de parceria com os Advogados”. Em consulta ao Nono Regional, este relator constatou que há ali um *setor de atendimento do “escritório digital” do TRT-PR disposto a solver dúvidas e problemas que surjam por parte dos advogados. O contato se deu com a senhora Desirée, que se mostrou receptiva, informando que os telefones do Tribunal Trabalhista para dirimir dúvidas dos Advogados, em relação ao sistema, são: (41) 3310-7061, 3310-7062 e 3310-7383. Todavia, aquela servidora solicitou aos advogados que antes de efetuarem as ligações àquele setor, acessem primeiramente o site do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (http://www.trt9.jus.br), ícone “escritório digital”, ícone “manual de utilização”, para lê-lo na íntegra, porque ali estão preciosas informações que poderão auxiliar os profissionais em relação às dúvidas do sistema.
    Na reunião os Magistrados esclareceram que o sistema “Fidelis” (gravação audiovisual das audiências) funciona desvinculado do processo digital e será implantado conforme decisão dos Juízes das Varas que optarem por esse sistema. Por fim, entre todos houve consenso de que o processo eletrônico é um caminho sem volta, necessário ao aprimoramento do Poder Judiciário. A Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná enfatizou que “o processo virtual já é uma realidade” e mostrou-se disposta a auxiliar tanto no aspecto institucional quanto no que se refere à maior e ampla divulgação dessas informações, para que a mudança dos Autos físicos para Autos virtuais (prática que, inclusive, segue o norte constitucional da eficiência da Administração e da celeridade na prestação jurisdicional) se dê a contento e de modo mais tranquilo possível. Esse, o breve relato. Ernani Kavalkievicz Junior, Segundo Secretário da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná.”